STJ AREsp 2409042
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO IMPOSTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da dosimetria da pena, tal como pleiteada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. O Ministério Público sustenta violação aos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base foi realizada em quantum insuficiente, inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à fração de aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a individualização da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder. (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). 6. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo ou obrigatório para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2022). Cabe ao julgador, com base em fundamentação idônea e concreta, valorar as circunstâncias do caso concreto e sopesar a fração de aumento, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para interferir em atividade persecutória e a busca de resultado material em outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$ 69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da pena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e adequação. 8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base demandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pela negativa de provimento do recurso (e-STJ, fls. 416-422). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 434-437). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO IMPOSTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da dosimetria da pena, tal como pleiteada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. O Ministério Público sustenta violação aos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base foi realizada em quantum insuficiente, inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à fração de aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a individualização da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder. (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). 6. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo ou obrigatório para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2022). Cabe ao julgador, com base em fundamentação idônea e concreta, valorar as circunstâncias do caso concreto e sopesar a fração de aumento, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para interferir em atividade persecutória e a busca de resultado material em outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$ 69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da pena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e adequação. 8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base demandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.