Decisão · STJ

STJ EAREsp 2569235

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-02-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerc eamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 369 do CPC e 1.219 e 1.228, § 1º, do CC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n.211/STJ 5. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO NOVELLI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 758-768). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 487): APELAÇÃO. Imissão na posse. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ao então possuidor. Descabimento. Conteúdo constante no registro do imóvel que não comporta abstração, sob pena de afronta à segurança jurídica. Recorrente que, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO (PRESUMIDAMENTE CONHECEDOR DAS LEIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA SUA INOBSERVÂNCIA), tinha plena e inequívoca ciência dos ônus do arriscado e duvidoso negócio que aduz ter realizado com o genitor do recorrido. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. Argumentos genéricos neste sentido. Decurso de prazo in albis para especificação de provas ao ateste deste cenário que bem enfatiza esta exegese (fls. 404). Preclusão temporal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fl. 508): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que contém erro material (designação da parte: autor x recorrido). Contrariedades não detectadas. Prequestionamento que não dispensa a observância das hipóteses do art. 1.022, do CPC, com ressalva ao disposto no art. 1.025, do mesmo diploma. EMBARGOS REJEITADOS. Aduz, no agravo interno, que (fl. 798): .. ainda que o acórdão não tenha considerado expressamente os artigos 7º e 369 do Código de Processo Civil, ele tratou do conteúdo e da aplicabilidade desse dispositivo ao caso concreto, quanto ao cerceamento de defesa e o direito de produzir provas, como se verifica nos trechos anteriormente indicados. Sendo assim, o requisito do pré-questionamento foi atendido de forma satisfatória no caso em questão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para fins de admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento pode ser considerado atendido sempre que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita. Alega que (fl. 807): .. a fundamentação do r. acórdão recorrido, que não admitiu o recurso especial, está inadequada e equivocada, pois diz respeito ao indeferimento pelo juízo, das provas pleiteadas nos autos, e a tentativa de reverter o julgamento antecipado do mérito, em virtude do cerceamento de defesa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 822). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerc eamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 369 do CPC e 1.219 e 1.228, § 1º, do CC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n.211/STJ 5. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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