Decisão · STJ

STJ REsp 2162951

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c aplicação de multa, indenização por dano material e compensação por dano moral, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. É cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso especial interposto por MAURÍCIO BENTO DA SILVA. Ação: de obrigação de fazer c/c aplicação de multa, indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada por MAURÍCIO BENTO DA SILVA em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré a pagar para a parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
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