Decisão · STJ

STJ REsp 2159084

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, considerando que o prazo prescricional foi suspenso em razão de tratativas de acordo entre as partes, conforme o art. 34 da Lei 13.140/2015. 3. A parte agravante alega que a suspensão do prazo prescricional não se aplica, pois as tratativas de acordo não ocorreram na esfera administrativa, e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 288/293. A parte recorrente alega: (1) a ocorrência de omissão quanto à matéria discutida; (2) "não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fls. 307/308). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 312/326). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, considerando que o prazo prescricional foi suspenso em razão de tratativas de acordo entre as partes, conforme o art. 34 da Lei 13.140/2015. 3. A parte agravante alega que a suspensão do prazo prescricional não se aplica, pois as tratativas de acordo não ocorreram na esfera administrativa, e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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