Decisão · STJ

STJ AREsp 2389455

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-01publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda. e Renata Aparecida Andrioni, em face da decisão de fls. 1.080/1.083, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, sustentam, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada "o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento "de forma fundamentada", ao contrário, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração das agravantes, sem apontar um único motivo legal ou jurídico-processual, para manter incólume a decisão embargada, e sem acrescentar qualquer resposta aos vícios de fundamentação indicados pelas agravantes, a não ser o simplório e genérico "argumento" 2 de que a pretensão das agravantes era a de emprestar efeitos infringentes aos declaratórios", tratando-se, pois de decisão nula. Alegam que o acórdão do Tribunal de origem violou, frontalmente, o artigo 1.001 do CPC/2015, porque, quando sustenta que o agravo de instrumento é intempestivo, porque as agravantes não recorreram da primeira "decisão" proferida nos autos da produção antecipada de prova, exigiu, na verdade, que as agravantes tivessem recorrido de um despacho, ou seja, de uma "decisão irrecorrível" por disposição expressa de lei e "aí reside a ofensa à norma processual arrolada". Afirmam que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, "não se trata, de modo algum, de mero pedido de reapreciação dos fatos ou das provas, mas sim de análise exclusiva das questões jurídicas tratadas nos presentes autos, segundo o delineado na origem", ou seja, a decisão impugnada no especial não conheceu do recurso, por entendimento exclusivamente de direito, de forma que não examinou fatos e provas e, desse modo, no especial não é necessário fazer o exame ou reexame de fatos e provas, mas somente do direito. Por fim, sustentam que demonstraram o confronto existente entre o acórdão recorrido para desprover o agravo interno e negar conhecimento ao agravo de instrumento, a partir dos trechos destacados no corpo do apelo especial, com a jurisprudência dominante (precedentes) desta Colenda Corte Especial acerca da matéria debatida, que evide ncia a violação às normas federais de natureza processual arroladas. Impugnação ao recurso às fls. 1.154/1.163. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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