STJ AREsp 2630776
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 132 do STJ. 4. A apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 relaciona-se com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado e não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, por ser incabível. Na decisão agravada, destaquei que (e-STJ fls. 691/692): .. o Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior. Destacou que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação segundo a qual "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Tema 132 do STJ). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. .. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Ressalte-se que, no caso, as alegadas omissões relacionam-se ao mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, razão pela qual não guardam autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. No agravo interno (e-STJ fls. 696/709) , a parte agravante defende que "não há que se falar que não caberia Agravo em Recurso Especial em relação ao outro óbice mencionado na decisão admissibilidade do Recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, .. considerando que são matérias independentes e não estão relacionadas com o mesmo capítulo do Recurso Especial" (e-STJ fl. 698). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 713/715. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 132 do STJ. 4. A apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 relaciona-se com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado e não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5 . Agravo interno desprovido.