Decisão · STJ

STJ AgRg no REsp 533787 / RJ

Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2004-12-02publicado em 2005-02-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CARTÃO DE CRÉDITO - QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 356/STF - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não foi ventilada no julgado atacado (arts. 47 e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor) e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes. Aplicação da Súmula 356/STF. Precedentes (AGA 590521/RS e AgRg REsp 471.517/RS). 2 - O dano moral, nas lições de AGUIAR DIAS, são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão" ("in Da Responsabilidade Civil", vol. II, p. 780). Noutras palavras, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social. 3 - No caso concreto, depreende-se que a recusa na aprovação do crédito tratou-se, tão-somente, de uma questão operacional, porquanto a quitação do débito fora realizado pelo recorrente há apenas dois dias, sendo necessário ao banco um prazo razoável para processar e compensar o referido pagamento e, assim, liberar o crédito. Em assim sendo, é legítima a negativa da administradora de cartão de crédito, por não haver notícia do pagamento. Destarte, inexiste violação do v. aresto recorrido ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, HIPOTESE, FALTA, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, MATERIA, TESE, RECURSO ESPECIAL, INEXISTENCIA, IMPUGNAÇÃO, MATERIA, AMBITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, FALTA, PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO, SUMULA, STF. DESCABIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CLIENTE, HIPOTESE, BANCO, SUSPENSÃO, UTILIZAÇÃO, CARTÃO DE CREDITO, FALTA, COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, FATURA, PERIODO, PROCESSAMENTO, COMPENSAÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DANO GRAVE, CONSTRANGIMENTO, PREJUIZO, MORAL, CLIENTE, INEXISTENCIA, VIOLAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356 DOUTRINA {"Item":"OBRA : DA RESPONSABILIDADE CIVIL, V.2, P.780\nAUTOR : JOSÉ DE AGUIAR DIAS"} {"Item":"OBRA : DANO MORAL, 1ªED., P.20/21.\nAUTOR : ARNALDO MARMITT"} {"Item":"OBRA : TRATADO DE DIREITO PRIVADO, 3ªED., V.26, P.35.\nAUTOR : PONTES DE MIRANDA"} JURISPRUDÊNCIA CITADA (INDENIZAÇÃO DANO MORAL COMPROVAÇÃO PREJUIZO)     STJ - RESP 390578-RJ (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356 DO STF)     STJ - AGRG NO AG 590521-RS, AGRG NO RESP 471517-RS
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