STJ REsp 1941419
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO. ART. 486, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO. SIMILITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 80 DO CPC. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor da Súmula n. 283/STF, nã o é possível o conhecimento de recurso especial que não tenha impugnado fundamento da decisão recorrida capaz, por si só, de sustentar o decisum. 2. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. 4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que exceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por permissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO e MARCELO DE PAULA XAVIER contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino por meio da qual afastou-se violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, no mérito, não se conheceu do recurso especial (fls. 1855-1871). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1263-1264): AGRAVO INTERNO AÇÃO RESCISÓRIA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROVEITO ECONÔMICO DELINEADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR QUE FOI ABANDONADA PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA RECURSO DESPROVIDO. Se já houve ação rescisória anterior que busca rescindir a mesma decisão, o valor da causa deve ser aquele anteriormente apontado. O proveito econômico buscado na ação rescisória deve ser observado para o pagamento do depósito prévio, somente se observando o valor da causa originária quando impossível a aferição do depósito prévio. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos, mas sem efeito infringente (fls. 1307-1312 e 1354-1361). De início, apontam os agravantes que "não se insurgirão com relação à parte da r. decisão que rejeita a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC" de modo que "o presente recurso impugnará as razões pelas quais não fora conhecido o recurso especial com relação às violações aos arts. 509, I, 510 e 816, do CPC, e pela qual, na parte conhecida, afastou a alegação de violação ao art. 968, II, do CPC" (fl. 1879). Alega não ser aplicável a Súmula n. 283/STF, pois "conforme exposto nas razões do agravo em recurso especial, o fato de existir uma ação rescisória anterior foi apenas um dos argumentos utilizados pelo E. TJMT para desprover o recurso dos Agravantes e confirmar a decisão que retificou o valor da causa. Em outras palavras, ainda que tal fato tenha sido mencionado pelo v. acórdão recorrido, não é nele que reside o cerne da controvérsia, razão pela qual também se discutiu a impossibilidade de se acatar os cálculos apontados unilateralmente pelo Agravado sem o procedimento de liquidação" (fl. 1880), e, ainda que assim o fosse, "não se pode considerar que o recurso dos Agravantes não abrangeu este ponto específico, de modo a justificar a aplicação da Súmula 283/STF, visto que na página 26 do recurso especial (fl. 1461 e-STJ) foi afirmado que a ação rescisória anterior foi promovida com fundamento diverso (art. 966, inciso I, do CPC)" (fl. 1880). Afirmam a desnecessidade de reexame fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 1894-1911). Sustenta a litigância de má-fé da parte recorrente, uma vez que "os Agravantes distorcem a realidade dos fatos para procrastinar o feito, apontando situações inexistentes - como o fato de mencionar que o feito não foi liquidado e que a ação rescisória anterior não apreciou a questão do valor da causa, agindo com o abuso do direito de recorrer" (fl. 1898). Ademais, contemporiza que "os Agravantes vêm conduzindo o feito de maneira claramente protelatória, para tentar se esquivar de suas obrigações para com o Agravado, sendo que somente nesta ação rescisória - em fase preliminar - há ao menos dois agravos internos, quatro embargos de declaração, recurso especial, agravo ao STJ e agora agravo interno, razão pela qual devem responder pelas penas de litigância de má fé (fl. 1898). No mérito, afirma o agravado a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada, de modo que não estaria preenchido o requisito do §1º do art. 1.021 do CPC. Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Rebate as alegações da parte agravante e pede o improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO. ART. 486, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO. SIMILITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 80 DO CPC. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor da Súmula n. 283/STF, nã o é possível o conhecimento de recurso especial que não tenha impugnado fundamento da decisão recorrida capaz, por si só, de sustentar o decisum. 2. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. 4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que exceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por permissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno não provido.