Decisão · STJ

STJ AREsp 2555663

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO PLEITEADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não desconsiderou a jurisprudência do STJ, porém manteve a sentença de improcedência do pedido de averbação da atividade rural exercida entre 1.969 a 1.976 , tendo em vista a fragilidade da prova material acostada aos autos. Alterar as conclusões do acórdão recorrido importaria em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA DE PAULA YANOSTEAC contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de aposentadoria híbrida e não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 562/570). Sustenta a parte recorrente que não pretende o reexame de provas, mas a sua valoração, e nova conclusão jurídica dos fatos já delineados. Aponta, ainda, divergência de entendimento entre aresto recorrido e esta Corte Superior, proferida em sede de recurso repetitivo, "em não aceitar a certidão de casamento, certidão de nascimento e anotações em CTPS como início de prova material da condição de rurícola" (e-STJ fl. 576), estando devidamente corroboradas por prova testemunhal. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para ser reconhecido o seu direito à aposentadoria rural por idade. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 594). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO PLEITEADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não desconsiderou a jurisprudência do STJ, porém manteve a sentença de improcedência do pedido de averbação da atividade rural exercida entre 1.969 a 1.976 , tendo em vista a fragilidade da prova material acostada aos autos. Alterar as conclusões do acórdão recorrido importaria em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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