Decisão · STJ

STJ RHC 190957

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 105 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, c.c o art. 302, § 1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A defesa alega a aplicação do indulto natalino de 2022 e a impossibilidade de expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, conforme Resolução nº 474 do CNJ e Recomendação nº 4/2023 do TJMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a observância da Resolução nº 474 do CNJ, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão é saber se o pedido de indulto natalino pode ser analisado em sede de habeas corpus, considerando que o processo ainda não gerou execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Resolução nº 474/2022 do CNJ permite a mitigação do art. 105 da Lei de Execução Penal em casos específicos, mas não se aplica ao caso concreto, pois há estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena. 7. O pedido de indulto deve ser analisado na primeira instância, pelo Juiz da Execução da Pena, que avaliará o preenchimento dos requisitos legais. 8. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução sem cumprimento do mandado de prisão, mas tal excepcionalidade não foi demonstrada no caso concreto. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 74): EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO - EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 417/2021 DO CNJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA. Ao que concerne à Resolução 474/2022 do CNJ, trata-se de recomendação que, em determinados casos, permite a mitigação do art. 105 da Lei de Execução Penal, na linha do instituído na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os pleitos devem ser analisados caso a caso, considerando, sobretudo, as condições da comarca em que o condenado deve dar início ao cumprimento de pena. No caso concreto, o magistrado a quo informou que há estabelecimento adequado próximo para cumprimento de pena no regime semiaberto. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, c.c o art. 302, § 1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). A defesa alega, em síntese: a) "cabe ao paciente a aplicação do indulto natalino de 2022" (e-STJ fl. 130); b) "como o processo ainda não gerou executiva, este Juízo pode e deve analisar a questão de aplicação de Indulto, haja visto o caráter de ordem pública da matéria" (e-STJ fl. 132); c) "existe ordem para a expedição de mandado de prisão expedido em desfavor do peticionante (id: 9959932051), mesmo sendo a sua condenação em regime semiaberto" (e-STJ fl. 133); e d) "não ser possível a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto conforme Resolução nº 474 do CNJ, bem como da Recomendação nº 4/2023 do TJMG" (e-STJ fl. 133). O Tribunal de origem denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 74). Consta dos autos que o recorrente está em liberdade. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para conceder o indulto, declarando, consequentemente, a extinção da punibilidade, e cassar decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, uma vez que foram inobservadas a Resolução nº 474 do CNJ e a Recomendação nº 4/2023 do TJMG. O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento deste recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 105 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, c.c o art. 302, § 1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A defesa alega a aplicação do indulto natalino de 2022 e a impossibilidade de expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, conforme Resolução nº 474 do CNJ e Recomendação nº 4/2023 do TJMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a observância da Resolução nº 474 do CNJ, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão é saber se o pedido de indulto natalino pode ser analisado em sede de habeas corpus, considerando que o processo ainda não gerou execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Resolução nº 474/2022 do CNJ permite a mitigação do art. 105 da Lei de Execução Penal em casos específicos, mas não se aplica ao caso concreto, pois há estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena. 7. O pedido de indulto deve ser analisado na primeira instância, pelo Juiz da Execução da Pena, que avaliará o preenchimento dos requisitos legais. 8. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução sem cumprimento do mandado de prisão, mas tal excepcionalidade não foi demonstrada no caso concreto. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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