Decisão · STJ

STJ AREsp 2665437

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 desta corte. incidência do óbice da Súmula n. 182 desta corte. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa buscou, em recurso especial, a absolvição dos acusados; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. 3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa demonstrou, de forma específica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, concretamente, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 244, 13, 155, 386, V; CP, art. 59; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS ROJAS ALIAGA e TITO ROJAS ALIAGA contra decisão de minha lavra, às fls. 1.321/1.326, em que não conheci do agravo em recurso especial. No presente recurso (fls. 1.329/1.339), a defesa afirma que demonstrou que "não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos elementos já constantes nos autos, visando apurar a legalidade das buscas e apreensões, com forte argumento na Jurisprudência:" (1.332). Em seguida, discorre sobre as teses recursais, buscando demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada ou o encaminhamento do recurso especial para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 desta corte. incidência do óbice da Súmula n. 182 desta corte. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa buscou, em recurso especial, a absolvição dos acusados; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. 3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa demonstrou, de forma específica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, concretamente, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 244, 13, 155, 386, V; CP, art. 59; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.
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