Decisão · STJ

STJ AREsp 2415208

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica da súmula n. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A defesa, no presente regimental, alega que houve impugnação clara e concreta do óbice aplicado pela decisão de inadmissibilidade da origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de forma a impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Outra questão a ser examinada é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de nulidades e ilegalidades na condenação. III. Razões de decidir 5. A defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a possibilidade de reexame de provas em sede de revisão criminal. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, 626, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RYLANDE DE ABREU contra decisão de minha lavra, às fls. 186/191, em que não conheci do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 194/200), a defesa diz que houve impugnação clara, concreta e pormenorizada a respeito da aventada necessidade de reexame fático-probatório, a partir do item 5 do agravo em recurso especial. Requer o provimento do recurso especial ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica da súmula n. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A defesa, no presente regimental, alega que houve impugnação clara e concreta do óbice aplicado pela decisão de inadmissibilidade da origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de forma a impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Outra questão a ser examinada é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de nulidades e ilegalidades na condenação. III. Razões de decidir 5. A defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a possibilidade de reexame de provas em sede de revisão criminal. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, 626, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
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