Decisão · STJ

STJ AREsp 2615492

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exercício de atividade rural deverá ser demonstrado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do S TJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREONILDE SANCHES DELGADO contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de aposentadoria rural por idade e ocorrência da coisa julgada (e-STJ fls. 968/974). A parte recorrente sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida revaloração, com a análise de afronta ao art. 5º, LIV, da CF/1988, ao art. 11, II e VII, §1º, 55 e 108 da Lei n. 8.213/1991, ao art. 505, II, do CPC e à Súmula 30 da TNU e às Súmulas 149 e 577 do STJ, bem como o entendimento jurisprudencial atual do STJ, tendo demonstrado que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade e que o apelo nobre teria infirmado devidamente o único fundam ento do acórdão, que é também tema central de sua insurgência. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para ser reconhecido o seu direito à aposentadoria rural por idade, bem como a manutenção da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exercício de atividade rural deverá ser demonstrado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do S TJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →