STJ AREsp 2722791
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 140-141). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO III, DA LEI Nº 11.101/2005, É OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR RELACIONAR TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA É FACULDADE ATRIBUÍDA AO CREDOR, DESAUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO É SÓ INDUZ SUSPENSÃO PELO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA FOI ENCERRADA; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 147): O d. Ministro Relator argumentou que não foi impugnada, de forma adequada, a Súmula 07 do STJ. No entanto, Data Vênia, no caso em questão não há que se falar que a referida súmula não foi impugnada. Em sede de Agravo em Recurso Especial, a Agravante demonstrou de forma necessária a violação a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 154-155). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.