Decisão · STJ

STJ REsp 1578400

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2016-01-20publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo contra decisão assim ementada (fl. 1098e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 131 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu o recurso especial aplicou indevidamente as Súmulas 211/STJ e 284/STF, argumentando que o art. 131 do CPC/73 foi devidamente prequestionado e apontado como violado, inexistindo qualquer deficiência na fundamentação recursal. Alega, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou provas constantes nos autos que demonstram a existência de vícios construtivos no imóvel, configurando violação ao dever de correta valoração das provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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