STJ AREsp 2673445
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Da mesma forma, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383, caput, CP, arts. 29 c/c 217-A, 218-A e 59, CPC, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE STACIARINI GOES contra decisão de minha lavra de fls. 932/938, em que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ , não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 945/950), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica e concreta os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre. Argumenta que foram apontadas violações aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal - CPP, e que a apreciação das matérias veiculadas não dependeria de reexame fático-probatório. Sustentou que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da invalidade do reconhecimento pessoal realizado com inobservância do rito legal e na impossibilidade de o édito condenatório fundamentar-se tão somente neste meio de prova inválido. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Da mesma forma, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383, caput, CP, arts. 29 c/c 217-A, 218-A e 59, CPC, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020.