Decisão · STJ

STJ REsp 1909271

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-01publicado em 2025-02-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015. 2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima. 3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. 4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade. 5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa. 7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida 8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. 9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima. 10. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE MARTHO DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Noticiam os autos que o recorrente ajuizou ação revisional de contrato de mútuo bancário em desfavor de BANCO SANTANDER S/A. O magistrado de primeiro grau, entendendo que ocorreu o comparecimento espontâneo do réu em 1º/10/2018, declarou a sua revelia, em razão da falta de apresentação da contestação no prazo que teve início nessa data. A instituição financeira ré interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento para afastar a revelia reconhecida no primeiro grau. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE REVELIA. 1. CABIMENTO RECURSAL - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC - URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPACTO DIRETO NO DESLINDE PROCESSUAL E POTENCIAL PREJUÍZO À QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTE VINCULANTE FORMADO NOS REsp 1.696.396 e 1.704.520. 2. REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO - PREMISSA EQUIVOCADA - JUNTADA DE PETIÇÃO ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, PORÉM, ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR E ANTES DE SE SABER SE HAVERIA OU NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO - INTRODUÇÃO PELO CPC/2015 DE SUBSTANCIAIS ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO COMUM COM REFERÊNCIA AO MOMENTO DE OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.335 DO CPC - DISPENSA DA AUDIÊNCIA NA DECISÃO LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO, SEM INTIMAÇÃO DO PATRONO PREVIAMENTE HABILITADO - PRIMEIRA INTIMAÇÃO EM NOME DO CAUSÍDICO DO BANCO APÓS A DISPENSA DA AUDIÊNCIA REALIZADA, SOMENTE DEPOIS DA DECISÃO AGRAVADA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL - REVELIA AFASTADA. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fl. 826). Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 660/662). No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 239, § 1º, c/c 335, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, essencialmente, que, ocorrendo a habilitação do advogado que apresenta procuração com poderes para receber citação, o prazo para a apresentação da contestação deve ter início nesse momento, independentemente da designação ou não de audiência de conciliação e mediação. Ressalta que o comparecimento espontâneo evidencia que, a partir de então, o réu tem conhecimento de que fora proposta demanda em seu desfavor e de que deve defender-se, tendo sido, portanto, alcançada a finalidade do ato de citação. Assevera que a previsão do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil a respeito do termo inicial do prazo para apresentar a contestação no comparecimento espontâneo é específica e deve prevalecer sobre a previsão genérica do art. 335 do citado diploma legal. Busca, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a revelia do recorrido, com o desentranhamento e a desconsideração da contestação. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 704/706) e o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 710/711). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015. 2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima. 3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. 4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade. 5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa. 7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida 8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. 9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima. 10. Recurso especial a que se nega provimento.
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