STJ AREsp 1643771
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DOLO E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca da comprovação do elemento subjetivo doloso e da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA em que houve abolição da tipicidade da conduta. 4. Caso concreto em que é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a juízo de conformação ao quanto decidido pelo STF quanto ao Tema 1.199, verificando-se se os fatos imputados no acórdão ao réu permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO FIATIKOSKI da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, de ofício, determinei o retorno dos autos para a realização do juízo de conformação (fls. 1.443/1.443). A parte agravante defende o afastamento da Súmula 7/STJ como óbice para o conhecimento da discussão acerca da comprovação do elemento subjetivo e da dosimetria das penas aplicadas. Além disso, questiona o enquadramento de sua conduta no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, e defende o reconhecimento da atipicidade da conduta. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.493/1.498). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DOLO E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca da comprovação do elemento subjetivo doloso e da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA em que houve abolição da tipicidade da conduta. 4. Caso concreto em que é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a juízo de conformação ao quanto decidido pelo STF quanto ao Tema 1.199, verificando-se se os fatos imputados no acórdão ao réu permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 5. Agravo interno a que se nega provimento.