STJ AREsp 2698665
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALCIMAR MACHADO DA CRUZ contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 393/394). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 393): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 398/407), a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 404/407): Primeiramente, não há que falar reexame do conjunto probatório .. é insustentável para o Agravante não ter o seu pedido de cobrança deferido, pois o Agravante requereu os pleitos de indenização e juntou os documentos comprobatórios, devendo desta forma a Decisão Agravada ser reformada para que seja concedido os pleitos da inicial ao Agravante, e se permanecer o indeferimento dos pleitos da inicial prejudicará o sustento próprio da Agravante e de sua família. .. o que deve ser levado em consideração é o deferimento da cobrança do valores devidos em favor do Agravante, para que o mesmo seja indenizado pelos valores devidos pela Agravada e que a mesma pague as indenizações devidas a tal título, bem como, para reformar a sentença de mérito e condenar a Agravada aos pleitos contidos na inicial .. entendemos que o verdadeiro pedido de reconsideração só poderá ser utilizado, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matérias não precluem, sob pena de criarmos uma nova espécie recursal no nosso ordenamento jurídico. .. Ora, se um juiz percebe diante da manifestação da parte que errou ao deferir ou indeferir um pleito, porque não permitir que este reveja sua decisão e corrija o erro antes cometido Por que deve se exigir em certos casos, inexoravelmente, que a parte interponha recurso sob pena de impossibilitar o juízo de retratação face a uma decisão em que é patente o equívoco que lhe deu suporte A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.