STJ AREsp 2355527
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015). 3. O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 485-488). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 400): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM COMISSÃO DE CORRETAGEM - REGULARIDADE DA COBRANÇA PORQUE PREVIAMENTE INFORMADA AO COMPRADOR, CONSOANTE DECIDIU O C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 938 E 939) - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 410-412 e 427-431). Alega a agravante que a decisão agravada quanto à fixação da verba honorária, diverge da jurisprudência deste STJ, pois deveria ter incidido sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Aduz que os pedidos formulados incluem "(i) a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem; (ii) a devolução dos cheques sustados, correspondente ao restante do valor da comissão devido, mas não quitado; e (iii) indenização por danos morais" (fl. 500). Sustenta que, por se tratar de sentença de improcedência, há identidade entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, sendo que o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos, e o proveito econômico abrange não apenas os valores efetivamente desembolsados, mas as verbas das quais os agravados buscavam se desobrigar, no caso, o montante que seria quitado por meio de cheque e o valor da indenização pretendido. Assevera que fixar a verba honorária valendo-se do montante pago a título de comissão de corretagem não corresponderia ao proveito econômico obtido, que, no presente caso, seria a soma de todos os pedidos rejeitados e não somente da condenação fixada na sentença, pois a corretora teria vencido totalmente a demanda. Alega que os honorários deveriam ter sido fixados sobre "o valor da causa, que na hipótese em análise, equivale ao proveito econômico obtido pela corretora patrocinada pelos agravantes" (fl. 501). Ressalta que, "apesar da similaridade entre os valores de causa e o proveito econômico obtido, a Agravante insiste no valor da causa, posto que a fixação de base de cálculo considerando valor ilíquido poderá impactar em complicação em sede de execução" (fl. 501). Conclui requerendo que, "caso assim não se entenda, pede a Agravante ao menos que seja esclarecido que a base de cálculo é o valor da comissão de corretagem, qual seja, R$ 44.758,65, conforme fl. 47 dos autos e não apenas sobre o valor efetivamente pago R$ 23.091,75" (fl. 501). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno e pela reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 507-508). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015). 3. O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem. Agravo interno improvido.