Decisão · STJ

STJ AREsp 2637485

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo PEREGRINO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 162/164). A agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do óbice sumular imposto, esclarecendo que houve impugnação específica da matéria e que é possível compreender a controvérsia em análise. Afirma que, em suas razões recursais, restou clara a violação dos arts. 85 e 505 do CPC/2015, pois a condenação em honorários já estaria abarcada pelo instituto da preclusão consumativa e da coisa julgada material. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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