STJ REsp 2105426
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas componentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o pedido de compensação de valores certificados por decisão judicial transitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira Turma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo contribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte q ue o prazo de prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024. 3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL ÓXIDOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para denegar mandado de segurança em que se pretende "assegurar direito líquido e certo de prosseguir com a compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado até o seu esgotamento, sem ser compelida ao limite temporal ilegal de 5 anos contados da data do respectivo trânsito em julgado" (fl. 13). A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 477/485): A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, a decisão de fls. 467/469 não enfrentou a questão da inadmissibilidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional por afronta à Sumula nº 07 desse Superior Tribunal de Justiça, indo de encontro ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. .. Nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil - norma federal que se sobrasai ao RISTJ -, incube ao relator dar provimento, monocraticamente, ao recurso apenas se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal ou desse Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou (b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não havendo autorização legal para o provimento monocrático de Recurso Especial com base apenas em jurisprudência dominante de órgão fracional do Tribunal .. Nesse mesmo sentido, a Sumula nº 568 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", a qual deve ser lida e interpretada à luz do disposto no referido artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e não ao Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. .. Totalmente contrário da situação fática analisada no AgInt no REsp nº 1.729.860/SC citado pela decisão agravada, em que o contribuinte se mostrou absolutamente inerte no que se refere ao aproveitamento dos créditos, a Agravante tomou todas as providências necessárias para compensar seus créditos tributários no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado das decisões que os reconheceram, deixando de esgotar os créditos somente por absoluta impossibilidade material demonstrada e comprovada documentalmente quando da impetração, considerando que o valor dos débitos do período não utilizaria a totalidade dos créditos .. para a recuperação de créditos tributários recolhidos indevidamente, via compensação (artigos 165 e 170 do Código Tributário Nacional, 3º da Lei Complementar nº 118/2005, 66 da Lei nº 8.383/1991, 74 da Lei nº 9.430/1996 e 39 da Lei nº 9.250/1995), não é possível inferir qualquer limite temporal para o esgotamento das compensações quando essas são regularmente iniciadas dentro do prazo legal. .. Ao aplicar o novo e surpreendente entendimento desta Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto nos artigos 24 da LINDB, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão agravada deveria ter determinado, ao menos, a preservação das compensações já efetuadas pela Agravante com a devida autorização judicial concedida com consonância com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Turma, até a data da publicação da decisão agravada. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 477/485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas componentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o pedido de compensação de valores certificados por decisão judicial transitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira Turma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo contribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte q ue o prazo de prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024. 3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido.