STJ REsp 2140573
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A afetação do Tema 1.276 à sistemática da repercussão geral é desinfluente para o caso presente, uma vez que aqui se discute a incorporação de anuênios à remuneração de servidor público, não se tratando, portanto, de proventos de aposentadoria. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisões de minha lavra, proferidas às e-STJ fls. 379/382 e 402/403, nas quais não conheci do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, e rejeitei os aclaratórios, considerando que o presente caso não se enquadra no Tema 1.276 da repercussão geral. A parte agravante alega, em síntese, que (a) o presente processo se enquadra no Tema 1.276 da repercussão geral, devendo ser sobrestado; e (b) a Súmula 83 do STJ deve ser afastada, pois o STF tem admitido a flexibilização do princípio da segurança jurídica em casos de violação direta ao texto constitucional. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 425/430, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A afetação do Tema 1.276 à sistemática da repercussão geral é desinfluente para o caso presente, uma vez que aqui se discute a incorporação de anuênios à remuneração de servidor público, não se tratando, portanto, de proventos de aposentadoria. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.