STJ AREsp 2698188
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Exceção de incompetência. Decisão monocrática. Recurso inadmissível. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing , conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR SOUSA BOTELHO, contra decisão de minha relatoria às fls. 600-605, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele manejado. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão que conclui pela improcedência da exceção de incompetência possui natureza definitiva, "posto que exaure o exame cognitivo da matéria na decisão monocrática que analisa o pedido objeto da Exceção de Incompetência" (fl. 613), de modo a ser aplicável à espécie o art. 593, II, do CPP, que traz hipótese de apelação residual. Assevera que a decisão da lavra do Ministro Rogério Schietti (AREsp nº 1.780.652/PR, DJe em 31/08/2023), deve ser considerada suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, pois "traz a análise sobre o manejo do recurso mais adequado sobre a situação em que a legislação processual penal não traz especificamente o tipo recursal específico para o caso concreto, a fim de dar a devida possibilidade impugnativa de decisão definitiva de primeira instância" (fl. 614). Ao final, requer "a) que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial, posto que fora combatido todos os argumentos trazidos com a colação de jurisprudência absolutamente recente e condizente com o caso em apreço, em dissonância com a argumentação trazida na decisão que inadmitiu o Recurso Especial; b) O afastamento da errônea aplicação da Súmula 83/STJ c) O provimento deste agravo Regimental e do Agravo em Recurso Especial de fls. 537-548 para que seja analisado o mérito do Recurso Especial de fls. 451-467 ou determine, desde logo, que o Tribunal de origem conheça a Apelação criminal e julgue seu mérito como entender de direito" (fls. 615-616). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exceção de incompetência. Decisão monocrática. Recurso inadmissível. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing , conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.