Decisão · STJ

STJ AREsp 2719156

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. .. ". O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da preclusão consumativa (fls. 1.339-1.340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.027): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SEGURO EMPRESARIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. SINISTRO INDENIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DE ACORDO COM A RUBRICA "VENDAVAL". PETENSÃO AUTORAL VISANDO À COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS MATERIAIS POR QUEDA DE RAIO. INSUBSISTÊNCIA. DANOS NO GALPÃO SEGURADO OCASIONADOS PELO DESABAMENTO DA COBERTURA DO IMÓVEL DECORRENTE DE FORTES CHUVAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DEVE PREVALECER SOBRE OS PARECERES REALIZADOS DE MODO PARTICULAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.073-1.075). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que ratificou o recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, que o rejeitou sem alteração do conteúdo do julgado anterior. Sustenta, outrossim, que "a ratificação ipsis litteris das razões do Recurso Especial (já que o acórdão dos aclaratórios em nada alteraram o julgado) importa na sua interposição na data da ratificação" (fl. 1.346). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.353-1.363). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. .. ". O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Agravo interno improvido.
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