Decisão · STJ

STJ REsp 2106822

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por HIRLEY MATIAS ALVES e OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu do recurso especial, para negar-lhe provimento. Agravo interno interposto em: 14/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 6/11/2024. Ação: de embargos de terceiro, opostos por RODRIGO DEWES, ora agravado, em face de HIRLEY MATIAS ALVES e OUTROS, ora agravantes. Sentença: homologou o reconhecimento do pedido pelos embargados e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, condenando os embargados ao pagamento da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na fração de um quarto para cada.
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