Decisão · STJ

STJ AREsp 2667662

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução penal. Penas restritivas de direitos. Pedido de alteração. Impossibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado. 3. Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que, após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 5. O Tribunal de origem já adequou o modo de cumprimento das penas às condições do agravante, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento devido a viagens de trabalho ou tratamento médico. 6. A análise de eventual impossibilidade de cumprimento das penas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 2. A análise de impossibilidade de cumprimento das penas que demande reexame de provas é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 46, §3º; LEP, art. 66, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.790/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 826.363/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO GARCIA contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 571): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 46 DO CP, 148 E 149 DA LEP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Alega a defesa que, ao contrário do disposto na decisão agravada, verifica-se a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana por pena pecuniária nos casos em que o cumprimento da pena restritiva impacta negativamente na vida do apenado - extrapolando a finalidade da pena, como no presente caso (fl. 583). Quanto ao pedido subsidiário, afirma que, para além de ter sido sim demonstrado que as viagens de trabalho e tratamento médico inviabilizam o cumprimento das penas, conforme já exposto, também é importante pontuar que a rotina de trabalho exige a necessidade de formulação de constantes pedidos de autorização para realização das viagens, o que pode significar na impossibilidade de o Juízo apreciá-los em tempo hábil. De mais a mais, igualmente ao pedido principal, a matéria é estritamente jurídica, não havendo, portanto, necessidade de revolvimento de fatos e provas, bastando a análise quanto ao fundamento utilizado (fl. 584). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução penal. Penas restritivas de direitos. Pedido de alteração. Impossibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado. 3. Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que, após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 5. O Tribunal de origem já adequou o modo de cumprimento das penas às condições do agravante, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento devido a viagens de trabalho ou tratamento médico. 6. A análise de eventual impossibilidade de cumprimento das penas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 2. A análise de impossibilidade de cumprimento das penas que demande reexame de provas é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 46, §3º; LEP, art. 66, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.790/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 826.363/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.
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