Decisão · STJ

STJ AREsp 2684071

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. 3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KDYDJA E SILVA CASTRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF e da prejudicialidade do recurso em relação ao dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, passível de prequestionamento ficto e que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 374). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. 3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →