STJ HC 766391
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Tenório, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que os maus antecedentes não poderiam ter sido considerados em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes, está em conformidade com o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal; e (ii) verificar se a aplicação dos maus antecedentes configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, passível de reconhecimento de ofício. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o transcurso de mais de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena impede que condenações anteriores sejam consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para evitar a perpetuação dos efeitos de condenações já extintas. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando condenação anterior atingida pelo período depurador, configura manifesta ilegalidade, pois viola o entendimento jurisprudencial que interpreta restritivamente o conceito de maus antecedentes. 6. O parecer do Ministério Público Federal, acolhido como razão de decidir, defendeu a exclusão dos maus antecedentes da primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena-base. 7. A individualização da pena, ainda que discricionária, deve observar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder ou erro de direito passível de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para afastar a valoração dos maus antecedentes na fixação da pena-base, redimensionando-a para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 106/107 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO TENORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação nº 0001641-11.2016.8.26.0536. Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa. Irresignada a Defesa Apelou, tendo a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento ao recurso, conforme acórdão às fls. 15/32. Daí o presente writ, no qual a defesa do impetrante afirma que deve ser afastado o aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, haja vista o transcurso do período depurador do artigo 64, inciso I do Código Penal. Requer, assim, a redução da sanção basilar imposta. Liminar indeferida à fls. 55/56. A origem prestou informações (e-STJ fls. 64/104). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. ##-##). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 12). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 106/109 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Tenório, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que os maus antecedentes não poderiam ter sido considerados em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes, está em conformidade com o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal; e (ii) verificar se a aplicação dos maus antecedentes configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, passível de reconhecimento de ofício. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o transcurso de mais de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena impede que condenações anteriores sejam consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para evitar a perpetuação dos efeitos de condenações já extintas. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando condenação anterior atingida pelo período depurador, configura manifesta ilegalidade, pois viola o entendimento jurisprudencial que interpreta restritivamente o conceito de maus antecedentes. 6. O parecer do Ministério Público Federal, acolhido como razão de decidir, defendeu a exclusão dos maus antecedentes da primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena-base. 7. A individualização da pena, ainda que discricionária, deve observar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder ou erro de direito passível de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para afastar a valoração dos maus antecedentes na fixação da pena-base, redimensionando-a para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.