Decisão · STJ

STJ AREsp 2711988

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO PELA PARTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA QUITERIA NOGUEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 261-263). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO P AULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 198): Apelação. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de obrigação c. c. indenização por danos morais e materiais. Ausência de contratação do empréstimo questionado. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Sentença de parcial procedência mantida. Majoração da verba honorária ao patrono do réu, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 269): No presente caso, a decisão agravada faz uma interpretação restritiva e automática ao invocar a Súmula 7 do STJ, sem a devida atenção ao fato de que a matéria impugnada no Recurso Especial é eminentemente de direito, relacionada à interpretação e aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se discute aqui o reexame de provas, mas a responsabilidade objetiva do banco recorrido pela falha na prestação de serviços bancários que culminou na abertura indevida de uma conta em nome da agravante e, consequentemente, na ocorrência de prejuízos. A pretensão recursal, portanto, não visa à rediscussão de fatos, mas à correta subsunção desses fatos a uma norma jurídica, ou seja, à aplicação adequada da legislação consumerista. O que se pretende com o Recurso Especial é a correção da interpretação errônea dada pelo Tribunal de origem ao artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Sustenta ainda que (fl. 271): A responsabilidade objetiva do recorrido, prevista no CDC, foi erroneamente afastada pelo Tribunal de origem, configurando um erro de direito que deve ser corrigido por este Egrégio Tribunal. A discussão jurídica, portanto, gira em torno da interpretação de norma infraconstitucional e sua aplicação aos fatos já reconhecidos, o que autoriza a admissibilidade e o julgamento do Recurso Especial . Foram apresentadas contrarrazões (fls. 276-286). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO PELA PARTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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