Decisão · STJ

STJ AREsp 2729614

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena. O Tribunal de origem, entretanto, não apreciou expressamente a matéria nas instâncias ordinárias, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) avaliar a possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a questão jurídica suscitada tenha sido previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Não tendo ocorrido o prequestionamento, aplica-se o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de recurso especial quando a questão não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, sendo inviável suprir essa omissão por meio de embargos de declaração que não foram acolhidos para tal fim. 5. Para atender às pretensões do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de fundamentação idônea nas instâncias inferiores quanto à matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena. O Tribunal de origem, entretanto, não apreciou expressamente a matéria nas instâncias ordinárias, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) avaliar a possibilidade de reanálise de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a questão jurídica suscitada tenha sido previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Não tendo ocorrido o prequestionamento, aplica-se o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de recurso especial quando a questão não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, sendo inviável suprir essa omissão por meio de embargos de declaração que não foram acolhidos para tal fim. 5. Para atender às pretensões do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de fundamentação idônea nas instâncias inferiores quanto à matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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