Decisão · STJ

STJ AREsp 2726660

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 505-506). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 418): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E ART. 206, §5º, I, CC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CÔMPUTO DO TERMO INICIAL REALIZADO DE FORMA CORRETA PELO J U Í Z O A QUO. AUTOS QUE PERMANECERAM SEM RESULTADO ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL, EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO EFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "houve a impugnação da aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que houve o apontamento de que a decisão colegiada do feito não converge com a da Corte Superior." (fl.518). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 530). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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