STJ EAREsp 1948743
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017).. 4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 318/STJ, visto que o acórdão embargos não analisou o mérito do recurso especial. O agravante alega (fls. 1.550/1.552): 28.Para fins do art. 1021, §1º, do CPC, o BMG esclarece que o ponto central deste recurso a ser resolvido pela e. Corte Especial diz respeito a demonstração da não incidência da Súmula 315 desta Corte Superior no que tange à ausência de análise do mérito do recurso especial ora interposto. 29. Explica-se: em que pesem as referências às Súmulas 5 e 7/STJ, é certo que houve pronunciamento de mérito do recurso especial interposto pelo BMG que, embora tenha sido inadmitido por ocasião do seu julgamento, teve o seu mérito apreciado no bojo do acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ou seja, ao ser negado provimento ao recurso, não há dúvidas que o mérito foi apreciado. 30. Desta forma, é incontroversa a apreciação do mérito do apelo especial, seja pelo conteúdo expressamente registrado no bojo do acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, seja pelo resultado do recurso que não se limitou ao conhecimento ou não conhecimento, avançando expressamente no mérito ao proclamar o seu desprovimento. Transcreve-se, com grifos: .. 31.Além disso, o BMG informa que não desconhece o teor da súmula 315 deste e. STJ. Entretanto, nas razões recursais dos embargos de divergência, o BMG propõe que no caso concreto a mesma não se sobreponha aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem incidir sobre os atos administrativos da administração pública. 32.Conforme consta da decisão embargada a multa aplicada no valor histórico de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), já o somatório do valor envolvido nos contratos celebrados pelos consumidores que ensejaram com o BMG é de R$ 45.892,67 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme consta nas razões do recurso especial (fls. 1174). 33.Em outros termos: há evidente desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na multa aplicada, de modo que aos olhos dessa instituição financeira, a aplicação crua do verbete sumular não pode se sobrepor a esses princípios jurídicos. 34. Forte nas razões acima, e sendo certa a similitude fática entre os casos confrontados o BMG entende que há razões jurídicas para que seja dado provimento aos embargos de divergência para reformar o v. acórdão embargado, e assim conhecer e dar provimento ao Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial para rever a multa administrativa à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017).. 4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7STJ. 5. Agravo interno não provido.