Decisão · STJ

STJ AREsp 2469776

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Súmula n. 182 do STJ. Agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ODONI BONINI contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1093/1111), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 489, II, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo ter demonstrado a negativa de prestação jurisdicional pela "ausência de manifestação expressa do Tribunal Bandeirante quanto a existência de fretes na modalidade CIF" (fl. 1116), o que revelaria "a não incidência da Súmula 282 do STF" (fl. 1117). No ponto, reitera que o Tribunal a quo não analisou as teses defensivas acerca da boa-fé do agravante, existência e pagamento das operações mercantis e incidência da Súmula n. 509 do STJ. Aponta, novamente, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP porque a condenação teria se baseado exclusivamente no depoimento do Auditor Fiscal, sem apreciação da prova documental apresentada pela defesa, sustentando que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reafirma que a condenação do agravante implicou contrariedade ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, "tendo havido nos autos comprovantes efetivos dos pagamentos realizados nas operações e também impossibilidade de fazer contraprova quanto aos fretes" (fl. 1122). Alega, ainda, não ser aplicável a Súmula n. 518 do STJ, referindo que "a incidência da Súmula 509 foi utilizada para demonstrar que o TJSP não se manifestou quanto a incidência da mencionada Súmula" (fl. 1123). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o apelo nobre seja conhecido e provido para anular o acórdão do Tribunal a quo ou, subsidiariamente, absolver o agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Súmula n. 182 do STJ. Agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
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