STJ REsp 2139093
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 3. O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados financeiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento exigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se desincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal averiguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da LC 105/2001. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no entendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interp osto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão, às fls. 1.042-1.047, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, às fls. 1.055-1.057, que: O pedido central da petição inicial nada mais é do que a pura e simples anulação de quatro autos de infração. Os autos de infração foram lavrados por auditores fiscais da Secretaria de Fazenda do Piauí. Foram os auditores fiscais quem determinaram a matéria tributável e a sujeição passiva, bem como constituíram a dívida. Nesse sentido, são os auditores fiscais que lavraram os autos de infração as autoridades aptas a ocupar o polo passivo da presente impetração, conforme pode facilmente ser observado na jurisprudência pacífica do STJ. .. Nada obstante a norma inerente ao § 3º do art. 6º da lei federal nº. 12.016/2009 deixe claro que deve existir vinculação direta e imediata da autoridade autora aos atos administrativos acoimados de ilegais in casu, seriam os auditores fiscais que lavraram os autos de infração , o tribunal estadual reconheceu legitimidade ad causam a autoridade diversa da que legalmente era a correta. Assim, considerando que o acórdão recorrido aceitou a legitimidade passiva de autoridade coatora declaradamente equivocada e sem sequer apresentar alguma relação hierárquica entre a autoridade correta e a equivocadamente indicada ou mesmo alguma ligação jurídica da autoridade coatora apresentada pela empresa erradamente com os autos de infração, há clara violação ao § 3º do art. 6º da lei federal nº. 12.016/2009. Sustenta, à fl. 1.060, que indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos incontroversos, já postos sob o crivo das instâncias percorridas. Afirma, às fls. 1.062-1.065, que: É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a aplicação de normas infraconstitucionais que tratam de direito adquirido, como a LC 105/01 é de competência desta Corte, não se configurando, portanto, qualquer usurpação de competência do STF. .. De todo modo, caso persista o entendimento adotado na decisão agravada, estaremos diante de hipótese de incidência da norma do artigo 1.032, do CPC, de modo que, deve ser aberto prazo para complementação das razões, e remessa dos autos para a Suprema Corte para verificação da sua competência na espécie. Impugnação às fls. 296-304. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 3. O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados financeiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento exigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se desincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal averiguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da LC 105/2001. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no entendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.