STJ AREsp 2454923
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ CARLOS BALAN contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando (e-STJ fls. 728/738). A parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 83 do STJ, pois "ainda que haja posicionamento do C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente aos novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes" (e-STJ fl. 745). Também sustenta que "se pode dizer que houve a comprovação do dissídio jurisprudencial pelo agravante, com o devido cotejo analítico, devendo, portanto, a decisão proferida ser reformada", e "no que se refere à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre ao agravante aduzir que a matéria debatida não demanda análise de provas conforme já demonstrado nas razões recursais" (e-STJ fl. 746). Segundo defende, "no tocante a aplicação da Lei n. 11.960/2009, para fins de juros, a parte agravante não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação dos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário" (e-STJ fl. 745). Sem apresentação de contraminuta ( e-STJ fls. 757). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.