Decisão · STJ

STJ AREsp 2618332

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CEBAS. REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.200/1.204). A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto e argumenta que este Superior Tribunal reconhece o CEBAS como prova presumida e suficiente de cumprimento dos requisitos da Lei n. 12.101/2009, do art. 14 do CTN, para fruição da imunidade prevista no art. 195, e do art. 7º da Constituição Federal. Aduz que se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso e o debate é unicamente sobre o alcance da certificação. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CEBAS. REQUISITOS LEGAIS . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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