Decisão · STJ

STJ AREsp 2773024

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava afastar o dolo na conduta do agente condenado pelos crimes de tentativa de lesão corporal e ameaça (arts. 129 e 147 do Código Penal). 2. A parte agravante alega que a discussão jurídica no recurso especial não se enquadra na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão jurídica consiste em saber se para definir se há dolo na conduta do agente, como entendeu o Tribunal de origem, seria necessário reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a Corte de origem fundamentou detalhadamente a existência de dolo na conduta do agravante com base em provas documentais e testemunhais, além da versão apresentada pelo próprio réu. 5. As provas demonstram que o agravante atirou um barril de óleo na direção da vítima e na mesma ocasião proferiu ameaças verbais. 6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Aferir a existência de dolo na conduta do agente demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129 e 147; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.483.697/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022. AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTYAN DAGO PRADO ANDERSON contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 720-722). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ pois a discussão desenvolvida no recurso especial seria eminentemente jurídica. Reitera, em seguida, as razões de mérito da sua insurgência, em que busca afastar o dolo na conduta do agente. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava afastar o dolo na conduta do agente condenado pelos crimes de tentativa de lesão corporal e ameaça (arts. 129 e 147 do Código Penal). 2. A parte agravante alega que a discussão jurídica no recurso especial não se enquadra na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão jurídica consiste em saber se para definir se há dolo na conduta do agente, como entendeu o Tribunal de origem, seria necessário reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a Corte de origem fundamentou detalhadamente a existência de dolo na conduta do agravante com base em provas documentais e testemunhais, além da versão apresentada pelo próprio réu. 5. As provas demonstram que o agravante atirou um barril de óleo na direção da vítima e na mesma ocasião proferiu ameaças verbais. 6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Aferir a existência de dolo na conduta do agente demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129 e 147; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.483.697/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022. AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.
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