Decisão · STJ

STJ AREsp 2718759

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO RESIDENCIAL JOAN MIRO, ACFC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 403-404). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 306): APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. RESCISÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Partes que firmaram termo de adesão para aquisição de unidade de empreendimento em abril/2017. Inadimplemento da parte ré por atraso na entrega da obra. Sentença de procedência, com a rescisão do contrato, bem como a devolução integral dos valores pagos. Irresignação das Requeridas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência do CDC, nos termos da súmula 602, STJ. RESCISÃO. Possibilidade. Atraso na entrega do empreendimento caracterizado. Contrato que não previa prazo para entrega do imóvel. Afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Inteligência da Súmula 543 do STJ. JUROS DE MORA. Juros de mora que incidem a partir da citação. Inteligência do Resp nº 1740911/DF (Tema nº 1002 STJ). Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 338-342). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 414): Isto porque, conforme se verifica das razões do Agravo, especificamente às fls. 378 - 379 (e-STJ), as agravantes realizaram a impugnação especificada e analítica de todos os fundamentos da decisão denegatória, dentre os quais a Súmula 7, do C. STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl.427-443). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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