Decisão · STJ

STJ EAREsp 2486241

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUSTON - AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ (e-STJ fls. 1.641/1.642). Em suas razões (e-STJ fls. 1.664/1.671), a agravante sustenta, em síntese, que houve requerimento de gratuidade recursal formalizada perante a Corte local, tanto que o juízo franqueou a possibilidade de comprovação da miserabilidade ou o recolhimento simples do preparo recursal. Alega, ainda, que "(..) o Agravante estava dispensado de realizar o recolhimento do preparo, de modo que o Juízo a quo corretamente conferiu prazo para o recolhimento regular. Além disso, há entendimento pacífico do STJ sobre a impossibilidade de cobrar o preparo recursal em dobro" (e-STJ fl. 1.667). Por fim, requer, sucessivamente, caso se entenda pelo não conhecimento do recurso especial, a anulação da decisão denegatória exarada pelo juízo de origem, conforme arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Impugnação às e-STJ fls. 1.674/1.678. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
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