Decisão · STJ

STJ AREsp 2717283

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRODOESTE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 1.502-1.509). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.363): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO OCORRIDO - COMPROVAÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDÊNCIÁRIA - POSSIBILIDADE - TERMO FINAL - DATA EM QUE A VITIMA ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA - PAGAMENTO DA PENSÃO DE FORMA MENSAL, COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A exclusão de litisconsorte por decisão interlocutória deve ser atacada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. - O proprietário do veículo e o condutor, possuem, entre si, responsabilidade solidária e devem responder pelos danos causados a terceiros. - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente acerca do dever do condutor de empregar a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. - Evidenciada a responsabilidade civil das rés pelo acidente de trânsito em questão, devem indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. - A obrigação de pagamento da pensão deve perdurar até a data em que a falecida vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista ao tempo de seu óbito, segundo a tabela do IBGE. - O c. STJ já decidiu que "o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS" (AgInt no REsp n. 1.795.855/RS). - Não há que se falar no pagamento da pensão de uma só vez, considerando-se o escopo assistencial das parcelas mensais, de modo que sua prestação periódica é mais razoável. - É necessário impor ao réu a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação discutida, questão que constitui consectário lógico do acolhimento do pleito de pensionamento, independentemente da situação financeira do obrigado. - Sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas do pensionamento mensal, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde os respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC/2015), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que (fl. 1.517): É imperioso ressaltar que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a adequada subsunção dos fatos ao direito, na medida em que o entendimento acerca da responsabilidade e reparação se fundamenta nos dispositivos mencionados. Os argumentos e explicações contidos nas razões recursais demonstram de forma clara como os fatos se conectam diretamente às normas jurídicas. Sustenta, ainda, que (fl. 1.517): Não há que se falar na incidência da Súmula 284 do STF, pois o recurso foi suficientemente fundamentado, identificando-se, com clareza, os dispositivos legais supostamente violados e o direito aplicável ao caso concreto. Quanto à Súmula 7 do STJ, o que se pretende no recurso especial não é o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a reanálise da correta aplicação dos dispositivos legais ao caso, com base nos fatos incontroversos e na interpretação normativa. A revisão pretendida está restrita ao direito, de forma que não há necessidade de análise de novas provas ou revisão dos fatos já fixados. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.523-1.526). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Agravo interno improvido.
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