Decisão · STJ

STJ AREsp 2625668

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AUDÁCIA E AGRESSIVIDADE EXACERBADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a valoração das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada, considerando a audácia e brutalidade na execução do crime e as sequelas físicas e psicológicas sofridas pela vítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela audácia e brutalidade na execução do crime, elementos que extrapolam o ordinário e não são inerentes ao tipo penal, legitimando a exacerbação da pena-base. Praticar crime de roubo em via pública movimentada, no período diurno, é um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, a brutalidade ou a agressividade exacerbada na execução do crime, que extrapolam o ordinário, pela intensidade da grave ameaça ou da violência necessárias para a execução do crime de roubo, também indicam reprovabilidade acentuada, constituindo motivação adequada para negativar o vetor da culpabilidade. 4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois as instâncias ordinárias certificaram que o modo de execução do crime provocou sequelas físicas e graves abalos psicológicos na vítima, que, inclusive, abandonou os estudos, justificando o incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALYSSON RAFAEL DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 296-310. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJAL violou o artigo 59 do Código Penal, porque ele valorou equivocadamente as vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime". O acórdão recorrido julgou desfavorável o vetor da culpabilidade porque o agente executou o crime com brutalidade e em via pública movimentada, a revelar audácia incomum, motivos que a defesa considera inidôneos. As consequências do crime foram valoradas em detrimento do réu, porque a vítima ficou com sequelas físicas e com danos psicológicos, mas a defesa sustenta que não há provas de nada disso e, ainda que houvesse, essas são consequências normais ao crime de roubo. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (e-STJ fls. 316-319 e 340-343). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 363-370). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AUDÁCIA E AGRESSIVIDADE EXACERBADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a valoração das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada, considerando a audácia e brutalidade na execução do crime e as sequelas físicas e psicológicas sofridas pela vítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela audácia e brutalidade na execução do crime, elementos que extrapolam o ordinário e não são inerentes ao tipo penal, legitimando a exacerbação da pena-base. Praticar crime de roubo em via pública movimentada, no período diurno, é um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, a brutalidade ou a agressividade exacerbada na execução do crime, que extrapolam o ordinário, pela intensidade da grave ameaça ou da violência necessárias para a execução do crime de roubo, também indicam reprovabilidade acentuada, constituindo motivação adequada para negativar o vetor da culpabilidade. 4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois as instâncias ordinárias certificaram que o modo de execução do crime provocou sequelas físicas e graves abalos psicológicos na vítima, que, inclusive, abandonou os estudos, justificando o incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido.
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