STJ REsp 2148407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A imposição do valor da multa por descumprimento de decisão judicial advém das peculiaridades do caso concreto, de forma que sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 431): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO O agravante alega que é caso de reconhecimento da vulneração aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que "o Colegiado a quo se recusou a enfrentar tese crucial suscitada pelo Estado, qual seja: do excesso do valor arbitrado a título de astreintes em desfavor do ente público, sem a devida fundamentação do porquê seria razoável e proporcional a monta de R$ 29.751,00 (vinte e nove mil e sete- centos e cinquenta e um reais), correspondente a 10 (dez) meses de salário do ora agravado". Aduz o prequestionamento da matéria, não incidindo a Súmula 211/STJ, ao argumento de "menção expressa dos dispositivos de lei federal nos aclaratórios e, ainda que a Corte de origem não tenha emitido juízo de valor, há de se reconhecer o prequestionamento ficto dos artigos indicados como violados pelo acórdão impugnado" (fl. 446). Impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, referindo ser "totalmente dispensável o exame dos fatos e das provas colacionadas aos autos, uma vez que o próprio acórdão recorrido traz em seu teor as premissas fáticas cruciais do caso concreto, sendo possível, a partir da análise delas, que este STJ proceda a uma nova revaloração jurídica" (fl. 447). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A imposição do valor da multa por descumprimento de decisão judicial advém das peculiaridades do caso concreto, de forma que sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.