STJ AREsp 2786072
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro probatório suficiente. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio. 5. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenc iando um padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas relações familiares e sociais. 6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA MAIA BARROS SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1474-1477). A parte agravante aduz, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. Argumenta que os fundamentos utilizados para negativar tais vetoriais seriam inerentes ao próprio tipo penal ou desprovidos de lastro probatório suficiente. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática e redimensionar a pena aplicada à agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro probatório suficiente. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio. 5. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenc iando um padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas relações familiares e sociais. 6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.