Decisão · STJ

STJ AREsp 2786072

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro probatório suficiente. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio. 5. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenc iando um padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas relações familiares e sociais. 6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA MAIA BARROS SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1474-1477). A parte agravante aduz, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. Argumenta que os fundamentos utilizados para negativar tais vetoriais seriam inerentes ao próprio tipo penal ou desprovidos de lastro probatório suficiente. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática e redimensionar a pena aplicada à agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro probatório suficiente. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio. 5. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenc iando um padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas relações familiares e sociais. 6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
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