Decisão · STJ

STJ AREsp 2724989

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 195-200): APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO A PEDIDO DO ADQUIRENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - TAXA DE FRUIÇÃO E ONUS DA SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - Deve ser afastada a determinação em sentença de indenização pela fruição do imóvel em resolução do contrato por culpa do adquirente, por se tratar de caso de lote de terreno sem edificação - Precedentes desta Corte e do STJ - Impossibilidade de exploração econômica imediata Sucumbência mínima da parte autora Inversão do ônus da sucumbência - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não haveria jurisprudência consolidada a respeito da taxa de fruição de lote não edificado (fl. 369). Alega que não seria o caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, pugnando pelo conhecimento e provimento recursal, para "a fixação da taxa de fruição no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato e a vedação ao enriquecimento indevido da agravada" (fl. 377). Sustenta que, no recurso especial, dedicou tópico específico para demonstrar que o tema estaria delimitado e que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, "uma vez que o que se pretende por meio do Recurso Especial inadmitido é tão somente a revaloração do conjunto probatório" (fl. 378). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 388-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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