Decisão · STJ

STJ AREsp 2716782

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 300/301, em que não conheceu do agravo em virtude da previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015. Aduz a parte agravante que " .. o o nus da prova quanto ao na o recebimento das verbas pleiteadas cabia a" autora nos termos do art. 373,1, do CPC, isto, pois os Atos Administrativos tem presunc a o de veracidade, sendo desnecessa"rio fazer prova destes" (e-STJ fl. 313). Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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