STJ REsp 2100252
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A portabilidade da operação de crédito para outra instituição financeira não implica a cessão da dívida inicialmente contraída, tampouco modifica a titularidade dos direitos inerentes às partes envolvidas. Legitimidade ativa do devedor para questionar eventuais ilegalidades na operação originária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 6. Hipótese em que se discute a possibilidade da cobrança dos juros devidos até o final do prazo fixado para o encerramento do contrato de financiamento originário, na hipótese em que o devedor, em conjunto com a instituição financeira proponente, requer a portabilidade da operação de crédito. 7. Nas relações jurídicas em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer, em regra, as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 8. A cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe a disponibilidade do capital, mostrando-se contrária à lógica e à função social dos contratos bancários a exigência de juros após a quitação integral do débito. 9. A portabilidade de operações de crédito, além de ser um direito do cliente, deve ser garantida pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não podendo a instituição credora originária criar artifícios para impedir o livre exercício desse direito. 10. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Tarifa de Liquidação antecipada de operações de crédito. AGRAVO RETIDO. Preliminar de ilegitimidade ativa. Descabimento. Banco proponente que não se tornou titular do crédito dos autores. Valor que será pago pelo período que remanesceu do empréstimo original, com novos encargos e condições avençados pelas partes. Aplicação ao caso da Súmula 286 do C. STJ. Agravo retido desacolhido. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. Tarifa consistente nos juros futuros de todo o período contratual, sem redução proporcional dos juros. Sentença que entendeu ausente ilícito perpetrado pelo banco ou cobrança a maior. Necessidade de reforma. Ilegalidade da cobrança. Art. 424 do Código Civil estabelece serem nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, no caso, liquidação sem ônus adicional do financiamento contratado. Nulidade da contratação, nos termos do art. 1º da Resolução n º 3.516/2007 do BACEN, que vedou expressamente a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data de entrada em vigor da citada resolução (art. 1º). Proibição da pactuação do referido encargo não se limitou a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Precedentes do C. STJ e desta Casa. Ademais, ausência na cláusula discutida (7ª) de informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser cobrado. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 884 do CC. Restituição do indébito determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fl. 1.569). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.661-1.704), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) art. 18 do Código de Processo Civil - falta aos autores legitimidade para a propositura da presente demanda, tendo em vista que a liquidação antecipada dos contratos de crédito foi realizada por outra instituição financeira (Itaú Unibanco), que se tornou titular do suposto crédito cuja repetição está sendo pleiteada; b) art. 492 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, à míngua de pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a fórmula de cálculo do saldo devedor na hipótese de liquidação antecipada; c) art. 10 do Código de Processo Civil - é vedada a prolação de decisão surpresa, por atentar contra a garantia do contraditório; d) art. 424 do Código Civil - inexistiu, no caso, renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, visto que a Resolução Bacen nº 3.516/2007 veda apenas a cobrança de contraprestação específica pela liquidação antecipada de contratos celebrados com microempresas ou empresas de pequeno porte, e e) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração. O alegado dissídio interpretativo veio escorado em julgado desta Corte no qual se decidiu que a vedação à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 1.833), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A portabilidade da operação de crédito para outra instituição financeira não implica a cessão da dívida inicialmente contraída, tampouco modifica a titularidade dos direitos inerentes às partes envolvidas. Legitimidade ativa do devedor para questionar eventuais ilegalidades na operação originária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 6. Hipótese em que se discute a possibilidade da cobrança dos juros devidos até o final do prazo fixado para o encerramento do contrato de financiamento originário, na hipótese em que o devedor, em conjunto com a instituição financeira proponente, requer a portabilidade da operação de crédito. 7. Nas relações jurídicas em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer, em regra, as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 8. A cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe a disponibilidade do capital, mostrando-se contrária à lógica e à função social dos contratos bancários a exigência de juros após a quitação integral do débito. 9. A portabilidade de operações de crédito, além de ser um direito do cliente, deve ser garantida pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não podendo a instituição credora originária criar artifícios para impedir o livre exercício desse direito. 10. Recurso especial não provido.