Decisão · STJ

STJ AREsp 2643040

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS MÍNIMOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 750/753). No agravo interno (e-STJ fls. 759/766) , a parte agravante sustenta inicialmente que "a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 7 do STJ firmada no juízo de admissibilidade realizado na origem se deu somente em relação às razões de apelo extremo que tratam da violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 760), de forma que "mesmo que se tenha como não devidamente impugnada a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ (o que a agravante ousa discordar), .. o não conhecimento do Agravo de Recurso Especial então deveria se dar somente em relação à violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 761). Sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ, alega que demonstrou "que se trata, de fato, de questão meramente de direito, sendo possível aferir a violação do art. 85, §5º, do Código de Processo Civil a partir do firmado no v. acórdão recorrido, a partir das premissas adotadas pelo E. Tribunal a quo" (e-STJ fl. 761). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 772/783. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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