Decisão · STJ

STJ AREsp 2676274

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A controvérsia sobre o recolhimento do PIS e da COFINS conforme as alíquotas estabelecidas pelo Decreto n. 11.322/2022 foi resolvida com base em temática de estatura constitucional, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por TK ELEVADORES BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, além de tratar de matéria eminentemente constitucional e a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 639/644). A agravante sustenta, em resumo, a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de aplicar os precedentes vinculantes do STF (Temas 939 e 1.247) sem analisar a distinção ou superação das teses firmadas, violando o art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, por não se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo até decisão final na ADC 84, além de não reconhecer a prejudicialidade externa da ADC 84, violando o art. 313, V, "a", CPC/2015. Defende que não se trata de análise de matéria constitucional, mas da suspensão do processo até o julgamento da ADC 84 e da ADI 7342, em prol da segurança jurídica e afirma que não foram observados os precedentes vinculantes dos Temas 939 e 1.247 do STF, aplicando equivocadamente uma medida cautelar provisória como se vinculante fosse. Aduz que foi ignorado o princípio da anterioridade nonagesimal e da necessidade de coerência e integridade da jurisprudência (arts. 926 e 927, I, do CPC). Afirma que houve violação do art. 313, V, "a", do CPC, ao deixar de reconhecer a prejudicialidade externa, cabendo ao STJ analisar as violações à legislação processual. Diz, ainda, que é inaplicável a Súmula 284 do STJ à hipótese, tendo em vista a obrigatoriedade de seguir precedentes vinculantes e garantir a uniformidade da jurisprudência. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A controvérsia sobre o recolhimento do PIS e da COFINS conforme as alíquotas estabelecidas pelo Decreto n. 11.322/2022 foi resolvida com base em temática de estatura constitucional, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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