Decisão · STJ

STJ REsp 2166024

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante ao art. 167, parágrafo único, do CTN, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 395): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO E JUROS. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois o órgão julgador deixou de apreciar o fato de que a condenação imposta pela decisão judicial deve observar que a incidência da taxa SELIC deverá se dar a partir de 09/12/2021, nos termos da norma contida no art. 3º da EC 113/2021, não sendo aplicável o teor da Lei Estadual 1288/2001 à espécie, pois o art. 167, parágrafo único, do CTN estabelece que os juros de mora no indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF e 283/STF no caso, pois "Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugnam especificamente todos os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 280 e 283/STF." (fl. 412). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante ao art. 167, parágrafo único, do CTN, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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